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A Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil é estabelecida pela Lei 6.938 de 1981. Esta lei define como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, além de criar condições adversas às atividades sociais e econômicas.

 

 

 

 

 

 

A mesma lei também define quem é o poluidor, isto é, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

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Para a avaliação da poluição sonora, temos a Resolução CONAMA nº 1, de 1990 que cita duas normas técnicas da ABNT, sendo a norma NBR 10.151 que estabelece os níveis de pressão sonora aceitáveis para áreas habitadas e a norma NBR 10.152, que estabelece os níveis de pressão sonora aceitáveis dentro de residências e edifícios, conforme o tipo de utilização.

 

 

 

 

 

Além dessas normas, os municípios têm sua própria legislação sobre os níveis de pressão sonora permitidos, conforme o zoneamento das cidades.

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Na tabela número 3 da norma NBR 10.151, transcrita ao lado, são estabelecidos os níveis máximos de pressão sonora permitido para diversas regiões para os períodos diurno e noturno. 

Leis e normas existem, tanto no âmbito Federal, Estadual e Municipal, porém a pergunta que se faz é como avaliar o ruído, de forma a caracterizar a poluição sonora? Está questão é importante pois poluição sonora não está relacionada somente ao nível do ruído, estabelecido nas leis e normas, mas também à incomodidade que o ruído provoca aos habitantes. A incomodidade pode existir mesmo quando os níveis de ruído estejam dentro dos parâmetros que as normas e leis estabelecem como aceitáveis.

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©2020 por Chega de Barulho.

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